FGTS é a sigla para Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que atualmente é regido pela Lei n.° 8.036/90.
O FGTS foi criado pela Lei n.º 5.107/66 com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa. Ele surgiu como uma alternativa ao regime decenal — que garantia estabilidade aos trabalhadores que ficassem por 10 anos no mesmo emprego — e esteve em vigor nesse formato até a promulgação da Constituição Federal de 1988.
No fundo o FGTS é do que uma conta bancária aberta em nome do trabalhador que fica vinculada a ele no momento em que este celebra seu primeiro contrato de trabalho, na qual a entidade empregadora deposita na conta do trabalhador mensalmente o valor equivalente a 8% do salário pago ao empregado, acrescido de juros e atualização monetária (conhecidos pela sigla “JAM”).
Em certas situações, mesmo estando afastado do trabalho, o trabalhador continua tendo direito ao pagamento do FGTS. Isso vale para os casos de licença por acidente de trabalho, licença médica nos 30 primeiros dias de tratamento, serviço militar obrigatório, férias, exercício de cargo de confiança imediata do empregador e licença maternidade.
Se o empregado for demitido sem justa causa, o empregador é obrigado a depositar, na conta vinculada do trabalhador, uma indenização compensatória de 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros (art. 18, § 1º da Lei nº 8.036/90).
A importância desse mecanismo reside no fato de ser uma garantia de segurança financeira para os colaboradores, que podem sacar o fundo em circunstâncias especiais. Além disso, ele cumpre outra função social importante: o financiamento do governo para investimentos em infraestrutura, habitação e saneamento básico.
Desse modo, o FGTS tanto possibilita que os trabalhadores tenham melhores oportunidades de adquirir e constituir um patrimônio próprio, quanto subsidia obras importantes para o desenvolvimento nacional.
Como os depósitos realizados na conta vinculada formam uma reserva financeira para o trabalhador, essa espécie de “poupança” pode ser utilizada pelo trabalhador quando ele é demitido sem justa causa ou quando precisa para alguma finalidade relevante, conforme dispõe a lei, sendo que, nem em todas elas, é possível ter acesso ao valor total da conta. Em cada caso, existem requisitos distintos para o saque. Vejamos as os casos principais.
Aposentadoria e idade
A aposentadoria permite o saque integral do FGTS. Ao terminar o tempo de serviço, o trabalhador recebe do INSS um documento que oficializa e permite a liberação do fundo para saque chamado Carta de Concessão.
O benefício do saque nestes casos é garantido mesmo que o aposentado siga trabalhando, sendo que se continuar trabalhando pode continuar a receber os depósitos de 8% por parte do empregador.
Ainda, a liberação do saldo do FGTS é um direito garantido por lei a todos os trabalhadores que completam 70 anos. Quando atinge esta idade não é mais necessário aguardar por nenhum outro prazo para ter acesso ao dinheiro.
Demissão sem justa causa
Nos casos de demissão sem justa causa é assegurado o direito ao saque do FGTS e recebimento de multa indenizatória no valor de 40% do fundo. Com a demissão, a empresa tem até 10 dias para expedir a Chave de Identificação, documento que permite ao trabalhador o saque do FGTS.
É importante destacar que o trabalhador tem até 30 dias para fazer uso dessa Chave. Caso o prazo vença sem ter efetuado o saque, será preciso requerer uma nova emissão do documento.
Rescisão por acordo
Desde 11 de novembro de 2017, com o advento da Reforma Trabalhista, a prática de rescisão por acordo, passou a ser regulamentada pelo artigo 484-A da CLT, de modo que com a rescisão por acordo fica garantido o direito de sacar 80% do saldo do fundo de garantia, além de outros benefícios, tais como:
- metade do aviso prévio, se for indenizado;
- indenização de 20% do saldo do FGTS;
- todas as demais verbas de direitos trabalhistas (férias vencidas proporcionais acrescidas de 1/3 do valor, 13º e saldo de salário).
Aquisição de casa própria
Uma das principais razões para o saque do FGTS é a compra ou a construção da casa própria. Nestes casos o saldo do fundo de garantia sacado pode ser utilizado para cobrir parte do financiamento ou para amortizar dívidas referentes ao parcelamento, fazendo diminuir o valor dos juros ou reduzir o número de parcelas restantes.
Vale observar que somente os trabalhadores que tiverem no mínimo 3 anos de trabalho sob regime do FGTS — seja na mesma empresa ou somando os períodos consecutivos trabalhados em diferentes organizações podem fazer uso do FGTS para este fim.
Falência da empresa ou falecimento do empregador
O FGTS é automaticamente liberado para todos os colaboradores que perderem o emprego em razão do fechamento da empresa.
Já o falecimento do empregador não garante automaticamente a liberação do saldo do FGTS. Contudo, a depender das circunstâncias, o benefício pode ser liberado para que os empregados tenham estabilidade financeira em um período conturbado.
Doença grave do trabalhador ou dependentes
Quando o próprio trabalhador, ou um dependente, é acometido por uma doença grave, o FGTS pode ser liberado em caráter emergencial para custear os tratamentos e despesas médicas.
São consideradas doenças graves nos termos da legislação vigete:
- AIDS (Lei 7.670/1988);
- câncer ou neoplasia maligna (Lei 8.922/1994);
- doenças terminais (Decreto 5860/2006).
Vale destacar que, para que haja a liberação, é necessária a apresentação de documentos e laudos médicos que confirmem a condição alegada.
Outras situações
Ainda é preciso destacar outras situações que dão ao trabalhador o direito ao saque do FGTS, tasi como:
- término do contrato de trabalho por prazo determinado;
- rescisão de contrato por culpa recíproca ou por força maior;
- suspensão do trabalho avulso;
- depósito do FGTS pendente por 3 anos consecutivos;
- necessidade pessoal em caso de urgência e motivos ligados a desastres naturais.